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A ACT disponibiliza 19 recomendações para o regresso ao trabalho

A ACT divulgou as recomendações, excluindo a medição de temperatura


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De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), "é importante que os locais de trabalho interiores sejam ventilados, preferencialmente através do reforço da ventilação natural".

O documento explicita ainda que o aumento "da manutenção e da limpeza dos sistemas de ventilação e ar condicionado" tem de ser garantido.

As empresas devem também assegurar, "sempre que necessário e possível, a alteração da disposição dos postos de trabalho", para manter o distanciamento físico e reduzir o contacto entre os funcionários.

Se não houver possibilidade de alterar os locais de trabalho, a ACT recomenda a criação de "uma barreira física" entre os funcionários, "utilizando, por exemplo, divisórias".


Em 24 de abril, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) alertou que as empresas não podem recolher registos de temperatura dos funcionários e qualquer outra informação relativa à saúde dos trabalhadores apenas pode ser feita pelo médico de medicina do trabalho.


Através de uma nota que foi divulgada na página na internet da CNPD, o regresso progressivo à laboração, com o final do confinamento imposto pela pandemia, "não justifica a realização de atos que, nos termos da lei nacional, só as autoridades de saúde ou o próprio trabalhador, num processo de automonitorização, podem praticar".

A CNPD realça que a entidade empregadora não pode "proceder à recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outra informação relativa à saúde ou a eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores".

No dia seguinte, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social destacou, em comunicado, que no "contexto de saúde pública, e concretamente no plano da proteção de dados pessoais, não se afigura inviável a medição da temperatura corporal, desde que não seja guardado qualquer registo da mesma".

O comunicado surgiu "na sequência de questões" que foram colocadas no âmbito da retoma da atividade após a cessação do atual estado de emergência.

O tratamento dos dados em causa é compatível quando há "consentimento expresso do trabalhador" ou quando "seja realizado sob a responsabilidade de profissional de saúde sujeito a sigilo ou por outra pessoa com dever de confidencialidade", refere a tutela.

Segundo o ministério, o tratamento dos dados é ainda compatível quando estão em causa "motivos de interesse público no domínio da saúde pública" ou quando "tenha por finalidade a proteção e segurança do trabalhador e/ou de terceiros".


A lista divulgada agora pela ACT recomenda também a garantia de equipamentos de proteção individual para os trabalhadores e de "água e sabão ou desinfetante para as mãos em locais convenientes".

A ACT salienta igualmente que deve ser reduzido o contacto entre os trabalhadores e outras pessoas durante "os intervalos, pausas e espaços comuns".

O documento propõe a "marcação visível (por exemplo com fita adesiva ou com informação visivelmente afixada)" em escadas, elevadores, portas, cantinas ou refeitórios.

"Por forma a minimizar as aglomerações nos espaços de refeição coletivos, é de considerar a possibilidade de permitir, sempre que viável e existam condições que não ponham em risco a saúde dos trabalhadores, que as refeições possam ser efetuadas no posto de trabalho", explicita a lista.



A LISTA COMPLETA DE MEDIDAS


  1. Se tiver algum sintoma associado à COVID-19 não deve regressar ao seu local de trabalho sem antes confirmar que não existe risco para si nem para os outros, devendo para o efeito contactar a Linha SNS 24 (808 24 24 24) e ter essa confirmação.

  2. Se manteve contacto próximo com casos confirmados ou suspeitos de Covid-19, não deve regressar ao seu local de trabalho sem antes contactar a Linha SNS 24 (808 24 24 24) para obter as orientações adequadas à sua situação concreta.

  3. Se pertencer ao grupo de pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, deve, preferencialmente, realizar as suas tarefas remotamente (teletrabalho).

  4. O regresso dos trabalhadores deve ser faseado, avaliando se é possível optar pelo teletrabalho.

  5. Assegurar o planeamento, monitorização e reforço da informação sobre as medidas de prevenção para trabalhadores e clientes e/ou fornecedores.

  6. Fornecer água e sabão ou desinfetante para as mãos em locais convenientes.

  7. Assegurar uma boa ventilação e limpeza dos locais de trabalho.

  8. Reduzir os contactos entre trabalhadores, e entre trabalhadores e clientes e/ou fornecedores.

  9. Reduzir os contactos entre trabalhadores e outras pessoas nos intervalos, pausas e espaços comuns.

  10. Nas empresas ou estabelecimentos abertos ao público, eliminar ou limitar a interação física entre trabalhadores e clientes e/ou fornecedores.

  11. Garantir o acesso de todos os trabalhadores aos equipamentos de proteção individual (EPI) adequados.

  12. Reforçar as práticas de higienização dos equipamentos de proteção individual (EPI) e roupas de trabalho.

  13. Viagens de trabalho e trabalho prestado em veículos devem ser objeto de especiais precauções.

  14. Nas deslocações de e para o trabalho, deve evitar-se sempre que possível o ajuntamento de pessoas, nomeadamente nos transportes coletivos e no acesso aos locais de trabalho.

  15. O empregador deve garantir que estão reunidas as condições de prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

  16. O empregador deve minimizar os riscos físicos e psicossociais para os trabalhadores que estão em regime de teletrabalho.

  17. O teletrabalho, em particular no quadro da atual pandemia, deve atender à necessidade de alguma flexibilidade sem deixar de se assegurar uma organização eficaz do trabalho.

  18. Empregadores e trabalhadores têm responsabilidades partilhadas na prevenção e mitigação da pandemia Covid-19 nos locais de trabalho.

  19. O diálogo social permanente e a todos os níveis é de particular importância neste contexto, pelo que é considerada boa prática o reforço da informação e consulta dos trabalhadores e, sempre que existam, das suas estruturas representativas.

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