Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 junho, que veio aprovar o Programa de Estabilização Económica e Social, o Conselho de Ministros Extraordinário de 27 de Julho de 2020 aprovou o decreto-lei nº 46-A/2020 de 30 de Julho que cria o Apoio Extraordinária à Retoma progressiva de Atividade Económica.
APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA –VIGOR A PARTIR DE AGOSTO ATÉ DEZEMBRO.
O QUE É?
Mecanismo criado pelo Governo, para apoiar a manutenção dos postos de trabalho nas empresas que tenham, pelo menos, uma quebra de facturação de 40%
A segurança social comparticipa em 70% a comparticipação retributiva pela redução do período normal de trabalho dos trabalhadores. A redução do período normal de trabalho será variável em função da quebra de facturação e dos meses em causa:
Condições:
Empresas que tenham beneficiado do regime de Lay-off simplificado e mantenham quebras de facturação iguais ou superiores a 40%
A medida só estará acessível na modalidade de redução de horário de trabalho.
Proibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação durante o tempo em que a medida está em vigor e nos 60 dias seguintes.
Proibição de distribuição de dividendos durante o tempo em que a medida está em vigor.
Este incentivo é requerido através de formulário próprio a disponibilizar pela segurança social conforme artº 11 do Dec-lei nº 46-A/2020
Destinatários: Empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação (PEF) desde que não tenha acedido à medida Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva.
O empregador que aceda a este incentivo encontra-se impedido durante a sua atribuição e nos 60 dias subsequentes, a aplicar as medidas de suspensão do contrato de trabalho por crise empresarial nos termos do artº 298 e seguintes do código do trabalho.
Este incentivo deve ser requerido através do portal do iefponline.iefp.pt em formulário próprio. Nesta data , aguarda abertura para período de candidatura.
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