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REGRAS A PARTIR DE 1 AGOSTO - SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA E DE ALERTA


Regras a partir de 1 de agosto


É declarada a situação de Contingência e Alerta

· Manutenção da situação de alerta em todo o território nacional continental, com excepção da Área Metropolitana de Lisboa;

· Manutenção da situação de contingência em toda a Área Metropolitana de Lisboa;

· Deixa de vigorar o estado de calamidade para as 19 freguesias, onde passa a vigorar a situação de contingência;


Restaurantes e similares

· Mantêm-se as regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares, mas alarga-se até à 00:00H (meia noite) a possibilidade de acesso ao público para novas admissões e determina-se o encerramento destes estabelecimentos à 01h00 da manhã.


Bares e discotecas

· Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculos e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, mas passam a poder funcionar como cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respectiva classificação de actividade económica, se cumpridas as regras da DGS e os espaços destinados a dança permaneçam inutilizáveis para o efeito.

· Os bares e discotecas que optem por esta hipótese podem funcionar até às 20h00 na Área Metropolitana de Lisboa (AML) e até às 01h00 (com limite de entrada às 24h00) no resto do território continental, como a restauração, que a partir de sábado (1 de agosto de 2020) pode funcionar com este alargamento de horário.


Reabertura de actividades

· São reabertas as grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas;

· Abrem as actividades desportivas que ainda estavam encerradas e definem-se regras específicas para as actividades físicas e desportivas – a prática de actividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada sem público;


Concentração de pessoas

· Limite de concentração de 20 pessoas para locais em estado de alerta;

· Limitação de concentração de 10 pessoas para locais em estado de contingência, nomeadamente para a AML.


Controlo nos aeroportos

· Os cidadãos que voarem de países de fora da União Europeia para Portugal vão ter de se fazer acompanhar de um teste à Covid-19 realizado no país de origem - essa será uma responsabilidade das companhias aéreas antes do embarque, que arriscam multas de até 2.000 euros por violação das regras.

· Excluídos da apresentação destes testes estão os passageiros provenientes de países do Espaço Schengen e de outros 12 países considerados seguros pela União Europeia e pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC);

· Cidadãos portugueses ou cidadãos de países de Língua Oficial Portuguesa que não tenham feito o teste na origem por insuficiências do país, podem fazê-lo de imediato à chegada ao aeroporto mantendo-se em isolamento até conhecer o resultado.


Todos os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar de forma, clara e visível relativamente ás novas regras de ocupação máxima, funcionamento, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras regras aplicáveis a cada estabelecimento.


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