Horário de funcionamento estabelecimentos
comerciais em Gaia
A resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de Setembro, em vigor, refere, no que concerne ao horário de abertura dos estabelecimentos comerciais que: “os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual, não podem abrir antes das 10:00 h.”, ou seja:
- os estabelecimentos comerciais que nunca viram a respetiva atividade suspensa (os que constam nos respetivos anexos II dos Decretos n.ºs 2-A/2020, de 20 de março, 2-B/2020, de 2 de abril e 2-C/2020, de 17 de abril) mantêm o horário de abertura que estiver estabelecido;
- os estabelecimentos comerciais que viram a respetiva atividade suspensa e reabriram durante o levantamento progressivo das medidas de desconfinamento (Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 3-A/2020, de 30 de abril, da 38/2020, de 17 de maio, da 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, 51-A/2020, de 26 de junho, 53-A/2020, de 14 de julho, e 55-A/2020, de 31 de julho), não podem abrir antes das 10:00 h.”, com exceção dos estabelecimentos previstos no número 5 do artigo 10.º da Resolução Conselho de Ministros em vigor a esta data e já identificada.
Alerta-se que foram suspensas as atividades de comércio a retalho e a prestação de serviços, com exceção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou considerados essenciais.
Alerta-se ainda para o Despacho n.º 8998-D/2020, de 18 de setembro que fixa a interpretação das regras relativas a este assunto.
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