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Afixação de Preços: Que regras devem ser observadas?


Se tem um negócio e precisa de afixar os preços a cobrar pelos bens e/ou serviços comercializados, saiba que o rigor e a transparência são as melhores condutas a adotar.

A forma e a obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços para consumo é regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com as subsequentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio. Segundo este diploma, “os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor”.

Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado. O preço de venda e o preço por unidade de medida têm obrigatoriamente de incluir todos os impostos, taxas e encargos associados, de modo que o consumidor possa fazer uma compra informada e de livre escolha, sem a possibilidade de equívocos ou contendas.

No caso específico dos estabelecimentos de restauração, é obrigatória a existência de uma listagem de preços na entrada e no interior do estabelecimento, para disponibilização aos clientes. A lista, escrita obrigatoriamente em português (a tradução em línguas estrangeiras é opcional), deve conter todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça, bem como os respetivos preços. A estes acrescenta-se o couvert - i.e., o conjunto de aperitivos servidos antes da refeição principal - que também deve estar identificado na listagem, bem como o respetivo preço.

A lista em questão deve, por lei, incluir a seguinte informação: “Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este inutilizado” – de acordo com o n.º 3 do Artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 10/2015. Isto significa que, mesmo que os alimentos ou bebidas estejam disponíveis para consumo na mesa do cliente, se este não os consumir nem manusear, não é obrigado a pagá-los.

No que diz respeito à indicação de preços em saldo ou em promoção, o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro, determinou que, para além de assinalarem a percentagem de desconto, os comerciantes têm também de afixar o preço mais baixo praticado nos 30 dias anteriores, em letreiros, etiquetas ou listas nas quais os preços sejam afixados. Com isto, pretende-se reduzir a execução de práticas enganosas por parte dos comerciantes, como o aumento pontual dos preços imediatamente antes do início dos períodos de saldos ou promoções.

A não afixação dos preços constitui uma contraordenação punível com coimas de 249,40 a 3.740,98 euros, no caso de pessoal singular, e de 2.493,99 a 29.927,87 euros, no caso de pessoa coletiva.

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