Foi publicado, em suplemento, o Dec.-Lei nº 14-F/2020, com alterações ao Dec.-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, e ao Dec.-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março.
Que alterações são essas?
Estas alterações respeitam ao apoio dos trabalhadores independentes. Assim, quando o trabalhador independente fundamente o pedido de apoio numa quebra de 40% ou mais da sua faturação, ocorrida nos trinta dias anteriores, por comparação com os dois meses anteriores a esse período ou com o período homólogo de 2019, o valor do apoio é reduzido.
Apoio fundamentado na paragem total da actividade
- Se o valor da remuneração declarada como base de incidência contributiva for inferior a 1,5 IAS
- O apoio tem o valor da remuneração declarada, com o máximo de um IAS
- Se o valor da remuneração declarada como base de incidência contributiva for igual ou superior a 1,5 IAS
- O apoio tem o valor de 2/3 dessa remuneração, com o máximo de um SMN
Apoio fundamentado na quebra de facturação
- O valor do apoio calculado nos termos acima referidos é multiplicado pela quebra de facturação, em termos percentuais, o que implica a redução substancial do apoio.
Fiscalização
- A quebra de facturação fica sujeita a fiscalização, pela Segurança Social, no prazo de um ano, a contar da atribuição do apoio, com base na informação fornecida pela AT.
No caso de não se confirmar a quebra de facturação declarada, o que constitui incumprimento, haverá lugar à restituição do apoio recebido.
Alteração ao Dec.-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março
Apoio excepcional à manutenção dos postos de trabalho
- Se o trabalhador, durante o regime de “lay off”, seja no regime de suspensão ou de redução do contrato de trabalho, exercer uma actividade remunerada fora da empresa, nas áreas de apoio social, da saúde, da produção alimentar, da logística e da distribuição, a remuneração desse trabalho prestado não implica a redução da compensação retributiva proporcionada pelo regime de “lay off”.
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