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Contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico em refeições prontas a consumir


Desde o dia 1 de julho de 2022, os Associados que vendam refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar, em embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico, têm que cobrar ao cliente final uma contribuição sobre essas embalagens.

O que se entende por embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico?

São embalagens não reutilizáveis, que se destinam a enchimento, num ponto de venda, para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor.

Quais as embalagens de utilização únicas abrangidas pela contribuição?

São abrangidas:

a). Embalagens com refeições prontas a consumir:

O conceito de refeições prontas a consumir abrange os pratos ou alimentos, incluindo bebidas, que foram cozinhados ou preparados e que estão assim prontos para serem consumidos sem qualquer preparação suplementar, como congelar, ferver ou aquecer, fritar, grelhar assar ou preparar no micro- ondas. Alguns exemplos: sopas, saladas, sandes, sobremesas, frutas e vegetais descascados ou cortados, gelados, salgados ou produtos de pastelaria – embalados no estabelecimento de venda ao consumidor final e disponibilizados para consumo fora do local ou estabelecimento.

Estes produtos podem, ou não, ter sido confecionados no ponto de venda ao cliente, mas têm que ter sido aí embalados.

b). Regime de pronto a comer e levar:

Incluem-se as embalagens fornecidas com refeições em regime de pronto a comer para levar (take- away e drive-in) e entrega de refeições ao domicílio (home-delivery) – ou seja, mera transmissão de bens.

Exceções à aplicação da contribuição.

a). Não é considerado para efeitos de aplicação da contribuição a prestação de serviços de restauração e catering, ou seja, serviços que consistam no fornecimento de alimentos, incluído bebidas, acompanhados de serviços de apoio suficientes para consumo no local, em mesas, balcão, espaço interior ou circundante do estabelecimento, esplanadas, praças de alimentação (food-courts), o serviço de alimentação em cantinas e afins, bem como as operações de restauração efetuadas em meios de transporte coletivos.

b). Não estão sujeitas a contribuição as embalagens de utilização única com alimentos vendidas em roulottes e as disponibilizadas através de máquinas de venda automática.

A partir de quando se aplica esta contribuição?

A contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.

Mas os Associados só podem iniciar a sua cobrança junto dos seus clientes, quando tenham já pago ao seu fornecedor a contribuição sobre a embalagem que utiliza naquele momento.

Qual o valor da contribuição?

O valor em causa é de «..0,30 (euro) por embalagem, obrigatoriamente discriminado na fatura..»

Esta contribuição deve ser obrigatoriamente discriminada na fatura, da qual devem constar os seguintes elementos:

a) A designação do produto como «embalagem de utilização única» - esta designação pode estar abreviada;

b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

c) O valor cobrado pela embalagem, a título de preço, incluindo a contribuição devida.

Aconselhamos os Associados a informarem devidamente os clientes da existência desta contribuição.

Os clientes podem utilizar embalagens que lhes pertençam?

Os estabelecimentos a quem se aplica a cobrança desta contribuição são obrigados a aceitar que os seus clientes usem os seus próprios recipientes, devendo comunicar, de forma clara, essa possibilidade

esta é a alternativa atual, para o cliente, ao pagamento da contribuição.


Aconselhamos ainda que disponibilizem esta informação nos v/ sites, junto à informação sobre Take- Away.

Note-se que, neste caso, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.

Caso os Associados considerem que as embalagens apresentadas pelo cliente são suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação podem recusar a utilização da mesma.

A aquisição de embalagens pelos Associados no estrangeiro.

Estas aquisições obrigam os Associados a adquirir o estatuto de depositário autorizado, que engloba um enquadramento totalmente diferente, com novas obrigações e ao qual devem dar atenção.

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